Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.755
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA E DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 9º, 10 e 1.016, III, do CPC e pela incidência de óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, discutindo-se a impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora por insuficiência de provas de residência no imóvel e por elementos indicativos de moradia em Balneário Camboriú/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por apreciação de documento novo sem contraditório, violando os arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites do agravo de instrumento, em ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC, pois o tribunal julgou dentro dos limites da devolutividade do agravo, aplicando o direito aos fatos e provas sob o princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de violação aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC quando o tribunal julga dentro dos limites da devolutividade, aplicando o direito aos fatos sob o princípio do livre convencimento motivado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.039.303/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.012.038/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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