Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.714
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AO ART. 330 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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