Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.692
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos da decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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