Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.052.678

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de indenização por vícios construtivos. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva de empresa incorporadora para responder à demanda e consignou que a questão relativa à estipulação dos honorários de sucumbência deverá ser apreciada de forma global quando da prolação da sentença, mantendo a incorporadora no feito. 3. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, e defende a obrigatoriedade de inversão da sucumbência quando há prévia fixação de honorários e posterior reforma da decisão, requerendo, ainda, a apreciação colegiada do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição dos ônus de sucumbência e impor a inversão da sucumbência decorrente da reforma de decisão interlocutória, sob o argumento de que a controvérsia se limita à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente que, diante da reforma da decisão que excluía a incorporadora do polo passivo, esta permanece no feito e que a estipulação dos honorários de sucumbência será apreciada globalmente por ocasião da sentença, inexistindo omissão ou contradição a justificar alteração do julgado. 6. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com vistas à inversão da sucumbência, demanda a reavaliação do grau de procedência ou improcedência dos pedidos e da extensão da sucumbência de cada litigante, providência que exige reexame de matéria fático-probatória e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que a questão seria exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, não se sustenta, pois a aplicação das regras de sucumbência, inclusive quanto à possibilidade de inversão, pressupõe a análise concreta da vitória e da derrota das partes na demanda, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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