Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.676
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas sobre atraso e danos morais e quanto aos ônus sucumbenciais, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedidos de devolução de quantias pagas a maior, lucros cessantes, danos morais e nulidade de cláusula contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais, fixando correção monetária e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e estabelecendo honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à Taxa SELIC, aos danos morais e à sucumbência exclusiva; (ii) saber se o atraso na entrega de obra gera dano moral não presumido, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, sem cumulação com correção, conforme o art. 406 do CC; (iv) saber se a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente em favor das recorrentes, nos termos do art. 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma no EDcl no REsp 1.739.451/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente os temas de danos morais, juros e sucumbência, sendo desnecessária a refutação de cada argumento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que embasam a condenação por danos morais, fixadas pelas instâncias ordinárias em razão de atraso excessivo e frustração concreta do projeto de moradia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e necessidade de reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a readequação dos juros moratórios e da sucumbência recíproca, pois a revisão dos critérios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de modo suficiente as questões postas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas que sustentam a condenação por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF ante a ausência de similitude fática. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos juros moratórios e da sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e 86; CC, arts. 186, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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