Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.663
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se contradição com relação à valoração da prova pericial válida, reconhecida na sentença, por meio da qual se concluiu que o veículo no qual a autora trafegava encontrava-se a 144 Km/h, com a prova considerada pelo Tribunal de origem, a qual atesta que o veículo estava a 19 Km/h. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. 5. Faz-se necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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