Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.630
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em
demanda envolvendo alegação de fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o
reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do
acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e
de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos
fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação
para eventual modificação do julgado.
4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração demanda
análise da finalidade dos embargos e da conduta processual da parte,
o que igualmente implica reexame de fatos.
6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
sustenta, pois a parte não demonstra objetivamente a adequação
jurídica diversa a partir do quadro fático delineado no acórdão
recorrido.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial,
com similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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