Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.627
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interpo sto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 6, 7, 14 e 34 da Lei n. 8.078/1990 e pelo fundamento do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por fornecimento de materiais de construção, abatimento de valores não entregues e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir parcialmente o contrato quanto aos produtos não entregues, determinar a dedução de R$ 65.108,08 do financiamento ou, se quitado, condenar solidariamente as rés ao pagamento desse valor, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguiu o feito em relação a ela sem resolução de mérito e não conheceu do segundo recurso por deserção, com condenação em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do fornecimento dos materiais, com base nos arts. 6, 7, parágrafo único, 14 e 34 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade e a responsabilidade do banco financiador quando o financiamento é ofertado no ambiente do fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual fixou que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador, sem participação ou falha na prestação do serviço, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque a aferição da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido igualmente exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva da instituição financeira exige reexame do acervo fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a verificação da similitude fática demanda revolvimento de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 7, 14 e 34; CPC, art. 1.030, § 11, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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