Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.542
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cheque sem força executiva, com discussão sobre prescrição e interrupção pela citação em execução anterior. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, julgou improcedente a ação monitória com resolução de mérito e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por interrupção decorrente de despacho citatório na execução anterior e determinou o retorno dos autos para prosseguimento, sem análise de mérito, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se a execução anterior seria nula por ausência de exigibilidade do título, impedindo a interrupção da prescrição (art. 803 do CPC); (ii) saber se a interrupção não poderia retroagir à propositura em processo executivo nulo (art. 240, § 1º, do CPC); (iii) saber se a interrupção pela citação depende de processo válido e como recomeça o prazo (art. 202, I e parágrafo único, do CC); (iv) saber se os embargos monitórios foram intempestivos e se houve aplicação correta do procedimento (arts. 700, 701 e 702 do CPC); (v) saber se o prazo quinquenal da monitória foi aplicado adequadamente em cenário de execução anterior (art. 206, § 5º, I, do CC, e art. 59 da Lei n. 7.357/1985); (vi) saber se houve violação ao art. 1.013, § 3º, do CPC pela devolução dos autos sem causa madura; (vii) saber se houve violação ao art. 98, § 3º, do CPC quanto à gratuidade e suspensão da exigibilidade; (viii) saber se há ofensa ao art. 219 do CPC/1973 mencionado em precedentes; (ix) saber se há violação aos incisos II e III do art. 485 do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à validade da execução anterior, à eficácia interruptiva do despacho citatório, à retroação do art. 240, § 1º, do CPC, à tempestividade dos embargos monitórios e à aplicação dos marcos temporais do prazo quinquenal da ação monitória, bem como quanto à não aplicação da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, do CPC, 219 do CPC/1973 e 485, II e III, do CPC por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à interrupção da prescrição pelo despacho citatório na execução anterior, à retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, à tempestividade dos embargos monitórios e à contagem do prazo quinquenal da ação monitória.
2. Ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto às alegações relativas ao art. 98, § 3º, do CPC, ao art. 219 do CPC/1973 e aos incisos II e III do art. 485 do CPC, incidindo as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º, 485, II e III, 487, II, 700, 701, 702, 803, 1.013, § 3º, e 1.030, V; CC, arts. 202, parágrafo único e I, e 206, § 5º, I; Lei n. 7.357/1985, art. 59; CPC/1973, art. 219; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.945/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.
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