Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.518
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A
embargante alega omissão e contradição quanto à análise de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de
dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica
entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela
ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto
ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices
processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros
embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do
CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do
julgado ou de superação de óbices processuais.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da
insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação
específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e
concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente
alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.
7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela
intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível
com a via estreita dos aclaratórios.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente
protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual
reiteração com intuito de protelar.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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