Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.463
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
essencialidade ou relevância das despesas indicadas pela parte
agravante demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos,
o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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