Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.389
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.
2. A controvérsia envolve ação cominatória em consórcio, com pedidos de anotação de cessão de crédito de cota cancelada, abstenção de pagamento ao cedente, comunicação de contemplação ou encerramento do grupo e vedação de multa sem prova de prejuízo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, ante a impugnação específica; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à incidência dos arts. 286 do CC e 13 da Lei n. 11.795/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.
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