Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.389
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ, mas negou provimento ao agravo interno, em
razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido, à luz do art.
1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
contradição ou omissão a serem sanados no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, omissão ou outro vício no acórdão
recorrido, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes nos limites
da insurgência posta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis, pois
não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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