Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.371
- Publicado em 24/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEÍCULO FIAT UNO VERDE. DOCUMENTO DO ACUSADO NO AUTOMÓVEL. ADMISSÃO DE PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. FUGA E CAPOTAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. PARÂMETRO PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado na origem. 2. O recurso especial ministerial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento ao recurso em sentido estrito defensivo para despronunciar o acusado, pronunciado em primeiro grau pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, sob o fundamento de nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico e insuficiência de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir se houve impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, se o exame da tese ministerial demanda reexame de provas e se os elementos objetivos independentes delineados no acórdão recorrido são suficientes para o restabelecimento da pronúncia, sem utilização do reconhecimento reputado inválido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em melhor análise, não subsiste a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou concretamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia envolvia revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do conjunto fático-probatório. 5. A Súmula n. 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal se limita a atribuir correta consequência jurídica a premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido, sem necessidade de reabertura da instrução, escolha entre versões testemunhais ou revolvimento do acervo probatório. 6. O acórdão recorrido registrou relatos no sentido de que os disparos foram efetuados a partir de veículo identificado como Fiat Uno verde, que o automóvel foi encontrado posteriormente acidentado e abandonado, que havia documento do acusado em seu interior e que o próprio agravado admitiu ter estado no local dos fatos, embora tenha negado ter efetuado disparos. 7. A invalidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não pode servir de fundamento autônomo para a pronúncia, nos termos do Tema Repetitivo n. 1258/STJ. Essa invalidade, contudo, não impede a valoração de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 8. A conclusão do Tribunal de origem concentrou-se na ausência de identificação clara e inequívoca do autor dos disparos, mas a imputação ministerial não depende, nesta fase, da demonstração de que o acusado tenha sido o executor direto, pois a denúncia descreve participação em concurso de pessoas mediante condução do veículo utilizado na ação e na fuga.
9. Os elementos objetivos independentes delineados na origem possuem aptidão jurídica mínima para configurar indícios suficientes de participação, no parâmetro próprio do art. 413 do CPP, que encerra juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza quanto à responsabilidade penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia.
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