Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.361
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DE APROXIMAÇÃO PRESTADOS POR TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja, no consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que a compra e venda do imóvel ocorreu com a intermediação do agravante, de modo que não lhe seria devida a comissão de corretagem, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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