Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.052.360

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa do art. 774 do CPC e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em ação de cobrança c/c indenização, discutindo multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte de origem reformou a decisão para impor multa de 5% sobre o valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quanto à tese de que os veículos eram sucatas incluídas na expropriação do parque industrial, impossibilitando sua retirada; e (ii) saber se a multa do art. 774 do CPC exige comprovação de dolo ou culpa grave do devedor e se ausente tal elemento subjetivo no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes à luz do art. 489, IV, do CPC, e rejeitou omissão quanto à alegada sucata e expropriação. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão estadual que reconheceu conduta reiterada e elusiva da executada, suficiente para manter a multa. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre o elemento subjetivo exigido para a multa do art. 774 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes à luz do art. 489, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao elemento subjetivo da multa do art. 774 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, IV, 774, parágrafo único e V, 841, §§ 1º e 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1353853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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