Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.349
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRERROGATIVA
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso.
2. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
Tema Repetitivo 1.282, fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento
de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação
de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva" (REsp 2.092.308/SP, Corte Especial,
DJe 25/2/2025).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
provido.
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