Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.307
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos, após o prazo assinalado na intimação para regularização da representação processual, é apta a afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos se mostra incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. A ausência de regularização tempestiva da representação processual atrai a incidência da Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a tese de que a juntada tardia da procuração afastaria o vício.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é permitida a ulterior regularização da representação processual após o prazo concedido na intimação, porquanto já operada a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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