Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a um dos fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não faz jus à reintegração à plataforma digital de transporte de pessoas ou à percepção de indenização por lucros cessantes, uma vez que, à luz do princípio da autonomia da vontade e conforme preconizam os termos e condições de uso, a exclusão se insere no âmbito de discricionariedade da agravada. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar a exclusão da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026,
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