Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.272
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES QUE FORAM DIRIMIDAS, DE FORMA AMPLA, FUNDAMENTADA E SEM OMISSÕES, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO § 1º, IV, DO CPC. LIMINAR. REQUISITOS. ART. 489, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SÚMULA N. 735/STF. DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO SÚMULA N. 283/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Razões de decidir
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do § 1º, IV, do CPC. art. 489, 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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