Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.232
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de
extinção da execução, alongamento de dívida rural, repetição de
indébito e reconhecimento de excesso de cobrança por lançamentos
bancários não contratados.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação e majorou honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de
prévio requerimento administrativo (arts. 9 e 10 do CPC); (iii)
saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia
e julgamento por falta de provas (arts. 369, 370, caput e parágrafo
único, e 156 do CPC); (iv) saber se era lícito alegar excesso de
cobrança e matérias de defesa nos embargos à execução (art. 917, III
e VI, do CPC); (v) saber se deveria ser reconhecido o alongamento
da dívida atinente ao crédito rural; e (vi) saber se houve indevida
restrição no saneamento quanto à prova necessária (art. 357, II e
IV, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos
essenciais, sem vícios nulificantes
7. Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento da perícia
contábil se manteve porque se reconheceu que a matéria é de direito
e os cálculos podiam ser feitos documentalmente; a revisão
demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Não há decisão surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos
fatos narrados não exige prévia intimação específica sobre
dispositivos legais; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. O alongamento da dívida rural depende do preenchimento de
requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio
e sua negativa; a conclusão pela ausência de comprovação não pode
ser revista em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. O tribunal de origem reconheceu que as alegações sobre não
contratação de produtos bancários eram estranhas à cédula rural
executada; a revisão das conclusões locais esbarra nas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à
desnecessidade da perícia e ao não preenchimento dos requisitos para
o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para afastar a alegação de decisão surpresa, pois o julgador pode
aplicar a norma pertinente aos fatos constantes dos autos. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de
forma clara e fundamentada, as questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 85 § 11, 278,
317, 357 II, IV, 369, 370 caput, parágrafo único, 373 II, § 1º, 374
III, 489 § 1º IV, 783, 786, 803 I, 917 III, VI, 927, 1.022, 1.023 §
2º; CC, art. 317; LINDB, art. 6; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n.
882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024.
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