Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.217
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA
PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos
morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da
perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de
assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida
exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem
como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso
especial interposto.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à
distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das
assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a
perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise
das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida
arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art.
429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do
mesmo diploma.
4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ,
inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a
autenticidade de assinatura constante de documento particular é de
quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo
probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial
necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.
IV. Dispositivo
5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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