Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.146
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Na origem, ação de cobrança em que o Recorrente alegou nulidade de citação por edital, defendendo necessidade de esgotamento prévio de diligências para localização de endereço e violação às normas processuais do contraditório e da formação válida da relação processual.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou: (i) inadequada invocação de matéria constitucional no âmbito do recurso especial (CF, art. 105, III); (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (iii) deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 239, 256, § 3º, 329 e 1.025 do CPC; (iv) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (v) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento atinente à impossibilidade de discussão de matéria constitucional no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à impossibilidade de discussão de matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo unitário, o que demanda a impugnação integral dos óbices elencados na origem; o silêncio do Agravante sobre o fundamento de cunho constitucional mantém hígida a inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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