Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.052.090

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscam a declaração de inexigibilidade de duplicatas, com pedido de efeito suspensivo e extinção do processo executivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para declarar a inexequibilidade dos títulos, indeferiu a petição inicial da execução, extinguiu o feito sem resolução de mérito e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 16% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aceite em duplicata é suprida pelo protesto e pelas tratativas com suposto preposto, nos termos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968, demonstrando a entrega das mercadorias e a existência da obrigação. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da entrega das mercadorias, do aceite e da representação do suposto preposto. 8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não houve recurso manifestamente protelatório ou insistência temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre a entrega das mercadorias, o aceite em duplicatas e a representação do suposto preposto. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 5.474/1968, art. 15; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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