Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.000
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.433/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM E SOBRESTAMENTO. DECISÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, conforme CPC/2015 e RISTJ.
2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para adequar o processamento ao regime dos repetitivos, inclusive para tornar sem efeito decisões anteriores incongruentes com a afetação.
3. Após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, aplica-se a tese firmada nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, ficando prejudicadas questões que demandem definição pela tese repetitiva.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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