Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.943
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas, com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos entorpecentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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