Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.895
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CAMZYOS
(MAVACANTENO). RISCO DE MORTE SÚBITA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL.
CABÍVEL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que
se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de
a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não
previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 3/8/2022).
3. Na hipótese dos autos a recorrente, conquanto alegue que o
medicamento não esteja previsto no rol da ANS, não demonstrou a
existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado,
tampouco comprovou o seu indeferimento expresso pela Agência
reguladora; por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido, que
a ausência de administração do medicamento em epígrafe pode
ocasionar a morte súbita do agravado.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso
especial quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$
10.000,00, (dez mil reais), fixado na instância ordinária, observa
as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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