Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.665

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pela embargante. 2. A embargante alegou omissão na decisão quanto à compatibilidade do formalismo extremo adotado, que resultou na inadmissibilidade do recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. 3. A embargante sustentou que a aplicação dos óbices das Súmulas n. 281 do STF e 207 do STJ configurou negativa de prestação jurisdicional, ao impossibilitar a análise do mérito penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de conhecimento fundada exclusivamente em óbices formais, sem análise material, é compatível com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); (ii) saber se houve efetiva observância da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF); e (iii) saber se o provimento jurisdicional prestado respeitou o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o do Código de Processo Penal. art. 619 6. A decisão embargada não enfrentou diretamente as alegações relacionadas à violação dos princípios constitucionais, o que caracteriza omissão. 7. Para sanar o vício, registro que o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, 2. ambiguidade ou contrariedade, conforme o do Código de Processo Penal. art. 619 O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. CPP, CF/1988, º, LIV, LV e XXXV. art. 619; art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, AREsp 2.222.784/SP, julgado em 21.03.2023.

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