Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.392

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DE COBRANÇA DE FRUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO OCORRENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, sob a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para demandar do construtor indenização por defeitos da obra é de dez anos. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à configuração de dano moral. No presente caso, o valor arbitrado, de R$ 10.000,00, não importa violação ao princípio da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.