Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.390
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS. VILA DE MORADORES. RATEIO DE C/C DESPESAS DE PORTÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e na distinção dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais em que se pleiteou a entrega do do portão controle/código automatizado de acesso de veículos à vila e a condenação em danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para confirmar a tutela e determinar a entrega do controle mediante pagamento, acrescida a obrigação de arcar com o rateio mensal de custos de manutenção do portão automático, rejeitando danos morais e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer a sucumbência mínima do réu e condenar os autores ao pagamento integral das custas e dos honorários em 10% do valor da causa, com majoração de 2% em sede recursal, mantendo os demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por sentença ao impor rateio mensal sem pedido e sem extra petita reconvenção; (ii) saber se incide o Tema n. 882 do STJ para vedar cobrança/rateio a não associados; (iii) saber se devem ser reconhecidos danos morais à luz dos precedentes e e (iv) saber se é REsp n. 1.699.022/SP REsp n. 1.564.030/MG; possível a revaloração de provas para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . A conclusão da instância de origem no sentido de não haver julgamento extra , por interpretação lógico-sistemática dos pedidos, decorreu de provas petita constantes dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu não se tratar de taxa associativa imposta, mas de rateio de despesas de manutenção que contou com anuência confessa e contribuição pretérita da autora, com o afastamento de infringência aos Temas n. 492 do STF e 882 do STJ, revelando-se, portanto, inviável a adoção de entendimento diverso em recurso especial em face da Súmula n. 7 do STJ.
8. Diante da inexistência de privação do direito de ir e vir ou inviabilidade de acesso de veículos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de abalo moral. Desse modo, o reconhecimento de danos morais demanda o reexame do acervo probatório, medida inviável pela Súmula n, 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de Tese de julgamento alegação de , da aplicação do Tema 882 do STJ e do reconhecimento extra petita de danos morais quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório.” CF, III, ; CPC, arts. 141, 492, 85, §§ 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 2º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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