Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.371
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 284/STF. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, que havia invocado a Súmula nº 284/STF. 2. A parte agravante alegou que a simples leitura do recurso especial seria suficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou a aplicação da à alegada Súmula nº 284/STF violação ao artigo 1.022 do CPC no fato de a recorrente não ter indicado os exatos incisos da norma que entende terem sido violados, tampouco precisado os pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando-se assim o entendimento da controvérsia apresentada. Já em relação aos demais dispositivos tidos como violados pelo recorrente, a decisão do Tribunal de origem consignou que a recorrente não delimitou de que forma cada dispositivo indicado teria sido violado pelo acórdão do Tribunal de origem.
6. Seria necessário, portanto, para que tivesse ocorrido a impugnação específica e suficiente do óbice, que o recorrente tivesse demonstrado que os incisos do artigo 1.022 do CPC foram devidamente delimitados nas razões do recurso especial, e que os vícios de que padeceria o acórdão do Tribunal de origem foram argumentativamente demonstrados nas suas razões recursais, o que não foi feito.
7. Tampouco se procedeu à demonstração, de modo claro e argumentativo, confrontando diretamente os fundamentos que sustentam a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, de que forma o julgado combatido teria violado os artigos 1.345, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento da insurgência veiculada no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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