Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.248

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, convém registrar que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente, verifica-se que estas se limitaram a abordar, de forma genérica, sobre o caráter personalíssimo do dano moral e a sua incompatibilidade com a legitimidade do Ministério Público para propositura de demandas coletivas, na tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum (art. 84, parágrafo único, III do CDC). Vê-se, desse modo, que a parte recorrente deixou de direcionar sua tese recursal ao efetivo combate do fundamento central do acórdão impugnado, nada mencionando sobre a necessária reparação integral da lesão ambiental ou da sua repercussão na piora da qualidade da vida da comunidade local, situação esta que torna evidente a deficiência na fundamentação do reclamo, atraindo, por consequência, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF. 3. Por derradeiro, impende consignar que o entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental (como o aqui analisado), é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a pretensão recursal formulada pela parte insurgente ainda ficaria obstada, porquanto o posicionamento adotado pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, conforme acima delineado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Já no que se refere à apontada ausência de prova do dano moral coletivo, extrai-se da fundamentação do aresto combatido que o colegiado local foi enfático ao consignar que "ficou devidamente comprovada o desmatamento em regime de corte raso de 0,17 hectares em Área de Preservação Permanente (APP) e de 0,05 hectares em Área de Reserva Legal (ARL),sem autorização do órgão ambiental competente, bem como constatado o nexo de causalidade entre a degradação ambiental e a responsabilidade da parte recorrida, mediante a agressão a bens e valores comuns a toda a coletividade, mostrando-se lídima a sua condenação à indenização extrapatrimonial, ante os danos causados ao meio ambiente, por afetar o interesse de toda a comunidade em um meio ambiente adequado". Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.