Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.248
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, não se constata a ocorrência do aludido vício destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado sido suficientemente claro e sólido quanto à: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) deficiência na fundamentação do reclamo, notadamente diante da falta de combate efetivo ao fundamento central do acórdão impugnado, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça sobre a matéria; e (iv) a inafastável incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de que inexiste prova do dano moral coletivo.
4. Diante desse contexto, evidencia-se que as razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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