Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.141

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega a ocorrência de ambiguidade no julgado, ao argumento de que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada ao discorrer sobre o mérito da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de ambiguidade no acórdão embargado, referente à conclusão de que a reiteração de argumentos de mérito não configura impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 5. A alegação de ambiguidade não se sustenta, pois a questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que consignou expressamente que o embargante não impugnou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem realizar o necessário confronto analítico. 6. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

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