Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.051.125

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do por incidência da Súmula CPC/2015, n. 7 do STJ quanto ao do e por não se tratar de matéria art. 792 CPC/2015 exclusivamente de direito. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o reconhecimento de fraude à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução diante da anterioridade da alienação em relação à averbação premonitória e da inexistência de insolvência dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se foram violados os arts. 1.022 e 489 do e se houve má aplicação do do à luz da alegada CPC/2015 art. 792 CPC/2015, insolvência, da quitação antecipada como indício de má-fé e da inaplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ frente ao § 2º do art. 792. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão quanto à insolvência, à quitação antecipada e à inaplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ diante do § 2º do (ii) saber se houve violação ao art. 792; § 1º, IV, do por falta de enfrentamento de argumentos art. 489, CPC/2015 relevantes, inclusive sobre suficiência patrimonial e inversão do ônus da prova do § 2º do (iii) saber se a alienação de imóveis caracteriza fraude à execução art. 792; nos termos do , IV, do e (iv) saber se, por força do § 2º art. 792, caput CPC/2015; do do é indevida a aplicação da Súmula n. 375 e do Tema n. art. 792 CPC/2015, 243 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do quando o acórdão estadual CPC/2015 enfrenta, de modo suficiente, as teses de insolvência, má-fé e aplicação da Súmula n. 375 do STJ e do Tema n. 243 do STJ, concluindo pela suficiência patrimonial e pela inexistência de vício invalidante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório relativo à alegada insolvência, à anterioridade da alienação em face da averbação premonitória e às circunstâncias da promessa de compra e venda, inviabilizando a reforma da conclusão sobre a inexistência de fraude à execução à luz do do art. 792 CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não configura violação aos arts. 1.022 e 489 do Tese de julgamento CPC/2015 o acórdão que analisa de forma suficiente as teses pertinentes, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à insolvência e à caracterização de fraude à execução prevista no do ”. art. 792 CPC/2015 CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 792, , IV, § Dispositivos relevantes citados: caput 2º; 828, § 4º; 85, § 11; 1.026, § 2º. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 375; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.141.990/SP, julgados em 12/12/2012.

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