Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.102
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere às teses de violação do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 97, 99, 128, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, pois, sem interpretação da legislação estadual e das provas pré-constituídas no mandado de segurança, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido.
3. Agravo interno não provido.
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