Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.088
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE ( ). ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO IGP-DI/IPCA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto aos arts. 317 e 478 do Código Civil e na ausência de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do RISTJ para a alínea c do III, da art. 255, art. 105, Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual de locação e cota condominial consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, em c/c que se pleiteia a substituição do IGP-DI pelo IPCA, depósitos das diferenças e afastamento de mora, com revisão definitiva do índice. O valor da causa foi fixado em R$ 203.762,286. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inexistência de onerosidade excessiva e majorou honorários para 12%, com base de cálculo no valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pandemia de COVID-19, como evento imprevisível, pode justificar a revisão do índice de reajuste do aluguel com base no do Código Civil; (ii) saber se há configuração de onerosidade art. 317 excessiva apta a autorizar a do contrato à luz do do resolução/revisão art. 478 Código Civil; (iii) saber se a manutenção do IGP-DI violou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal; (v) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sob a alegação de “revaloração jurídica” de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas (faturamento, impacto econômico, concessões e depósitos) e interpretação de cláusula contratual de reajuste. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a revisão Tese de julgamento contratual reclama reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula de reajuste. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, CC, arts. 317, 478, 421, 422; CPC, arts. 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III, , . art. 255, Lei n. 8.245/1991, art. 54; art. 105, a c STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2541578/SP, Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/6/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.