Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.051.047
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aplicação equivocada do Tema 1002 do STJ, em demanda que discute retenções decorrentes de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmula 7 e tendo em conta 83/STJ, a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir
4. Nos termos do do CPC e do art. 932, inciso III, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 518/STJ. 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção de valores pagos em contratos de compra e venda de imóvel, em caso de resilição por iniciativa do comprador, deve observar o percentual entre 10% e 25%, o qual foi seguido no caso concreto. 8. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
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