Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.938
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 789 e 836 do Código de Processo Civil e, por consequência, quanto à interposição pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a penhora de 30% do salário do executado. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e revogou a penhora salarial por falta de efetividade para amortização do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de 30% dos vencimentos atende à efetividade da execução e não é irrisória; (ii) saber se a responsabilidade patrimonial do devedor e o critério do custo da execução foram mal aplicados ao revogar a penhora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à admissibilidade de penhora de percentual do salário em hipóteses excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência e a utilidade da penhora diante do montante executado.
5. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento suficiência e utilidade da penhora salarial na execução.
2. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 789, 836, 1.029, § 1º; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a , ; RISTJ, § 1º. c art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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