Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.697

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, quanto às teses sobre taxa de fruição e indenização de benfeitorias. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória c/c indenizatória, com pedido de desocupação, imissão na posse e aluguéis pela ocupação após a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade, determinou a desocupação após o trânsito em julgado e fixou aluguéis de 0,5% do valor venal desde a citação, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação aos aluguéis e majorando honorários, por prevalência do registro, inovação recursal quanto à usucapião e posse injusta após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o possuidor de boa-fé faz jus à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, com compensação frente à taxa de fruição (art. 1.219 do CC); (ii) saber se edificações realizadas de boa-fé em terreno alheio geram direito à indenização (art. 1.255 do CC); (iii) saber se a imposição de taxa de fruição sem ressarcimento pelas benfeitorias configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iv) saber se a manutenção do gravame sem análise das benfeitorias viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (art. 422 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre boa-fé do possuidor, existência e utilidade das benfeitorias, edificações e posse injusta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. Mantêm-se os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade, sendo inviável discutir benfeitorias e retenção por inovação recursal e ausência de comprovação adequada. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da boa-fé do possuidor, da existência e natureza das benfeitorias e da caracterização da posse. 2. Incidem os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial, sendo inviável, na via estreita do especial, discutir inovação recursal sobre usucapião e benfeitorias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 422, 884, 1.219 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 237; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.

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