Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.642
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. INCIDÊNCIA DA ART. 1.022 SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SÚMULA N. 284/STF. ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- SÚMULA N. 280/STF. PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. FALTA 7/STJ. DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir
3. No que se refere à suposta ofensa ao do art. 1.022 CPC/2015, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de eventual violação do da Lei Estadual n. por se tratar de norma art. 112 12.027/2021, de direito local, cuja interpretação é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF. 5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante aSúmula n. 7/STJ.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
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