Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.619

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto apenas com o comprovante de agendamento das custas. Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 1.2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022). 2. Agravo interno desprovido.

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