Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.506
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEITA PRELIMINARES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que ratifica o recebimento da inicial acusatória tem natureza de interlocutória simples. Além disso, não é necessária fundamentação exaustiva quanto a eventuais hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária quando essa cognição representar antecipação de mérito da ação penal. Precedentes.
2. A Corte de origem não conheceu da apelação criminal, por entender inadequada a via eleita. A decisão que apenas ratifica o recebimento da denúncia e rejeita preliminares de inépcia da inicial, de ausência de justa causa ou de eventual absolvição sumária não tem força de definitiva. Logo, não se enquadra nas hipóteses de impugnação previstas no art. 593, II, do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
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