Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.485
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses
poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela
instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das
provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima
da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus
da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo
(art. 373, I, do CPC).
3. A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação
da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o
dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses
relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização.
4. A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão,
pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova
testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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