Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.368
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE AFRONTA À
COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da
Constituição Federal de 1988.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão, negar-lhe provimento.
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