Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.050.250

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da ausência de regular impugnação à e da constatada Súmula 7/STJ hipótese de razões parcialmente dissociadas, mantendo sua condenação pelo crime de roubo circunstanciado. 2. O Agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois devidamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida, de modo a autorizar a análise de mérito do recurso especial, alicerçado na apontada negativa de vigência ao VII, do CPP e no princípio do art. 386, in dubio pro . reo 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para decretar sua absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a todos os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, o agravante concentrou sua insurgência (apenas) no afastamento da sem impugnar Súmula 7/STJ, o remanescente fundamento autônomo constante da decisão recorrida, consubstanciado na evidenciada hipótese de razões recursais parcialmente dissociadas. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita. 8. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. A ausência de impugnação (específica e analítica) do Tese de julgamento: agravante a todos os fundamentos consignados na decisão recorrida – não constituída por capítulos autônomos – impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ. STJ, Rel. Min. João Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, 791.772/SP, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo AREsp 2.800.241/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta AREsp 2.759.020/SP, Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.

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