Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.150
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO. PERCENTUAL REDUTOR REGULAMENTAR. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR SUPERÁVIT. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSOS
PROVIDOS.
1. A inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC se
confirma quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos
essenciais da lide, inexistindo dever do magistrado de refutar todos
os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente
para o desate da controvérsia.
2. O princípio da fidelidade ao
título impede a inclusão de redutor proporcional previsto em
regulamento na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o juízo
da execução não possui competência para restringir o alcance de
direito reconhecido em decisão transitada em julgado que se manteve
omissa quanto a tais limitações.
3. A alteração de critérios de
custeio na fase executiva, sob o pretexto de superávit financeiro do
plano, configura ofensa à coisa julgada e ao equilíbrio atuarial,
pois a manutenção das contribuições previdenciárias é imperativa
para a preservação do regime de capitalização e do mutualismo.
4.
Recursos especiais providos.
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