Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.133
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e
ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o provimento do recurso; a Agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do entendimento.
3. Decisão agravada que majorou honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e aplicou a
orientação sumulada quanto à decisão monocrática e à necessidade de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o
recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, quanto à
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e à
demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos
da decisão agravada.
6. Incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial não indicou, de
modo preciso, os dispositivos legais federais tidos por violados,
sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
7.O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ), hipótese verificada nos autos.
8. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal exige demonstração da divergência com
cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; a Agravante não cumpriu tal
ônus.
9. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c
quando o dissídio se apoia em fatos, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
10. Mantêm-se os honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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