Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.051
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, indeferiu a benesse ao constatar que a recorrente aufere renda bruta incompatível com a declaração de hipossuficiência. O acórdão recorrido destacou que, embora a parte alegue o comprometimento de sua renda com despesas básicas, não logrou êxito em comprovar gastos extraordinários capazes de colocar em risco sua subsistência ou dignidade em caso de pagamento das custas processuais.
3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a miserabilidade jurídica deve ser aferida conforme o caso concreto e não se confunde com o mero desejo de não arcar com as custas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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