Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.050.048
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante, visando a atacar a decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentou recurso nomeado como agravo de instrumento e expressamente fulcrado no art. 1.015 do CPC, artigo de lei dedicado a regular as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Para atacar decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (agravo em recurso especial), que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. 3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido.
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